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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Excessos


Tudo em excesso faz mal. Ao corpo e à alma. Uma inofensiva castanha, se consumida de forma exagerada, pode causar sérios problemas à saúde. Da mesma forma, o amor desmedido, sem limites, pode fazer ruir a estrutura emocional de quem ama ou é amado. Mas existem excessos que causam outros tipos de danos. É o caso do PODER. Poder demais corrompe. Destrói. Anestesia. Vira ditadura. Poder demais é ilegítimo. Desconhece as leis. Ignora o Direito. Quando vivo, meu pai repetia sempre: “Tina, o seu direito acaba quando começa o direito do outro”. Lição difícil. No trânsito, no trabalho ou em casa. É preciso enxergar para o outro os mesmos direitos que enxergamos para a gente. O oposto disso chama-se excesso. Ou, se preferir, abuso de poder. Inúmeros excessos têm sido cometidos nos últimos anos. Excesso de algemas. Excesso de fotos. Excesso de denúncias. Excesso de prisões. Excesso de calúnias, injúrias e difamações. Ao içar a bandeira da moralidade tudo parece permitido. “O que significa a desonra de um inocente em meio à prisão de mil culpados?” Os fins estão aí para justificar o injustificável. Em nome da educação, crianças são espancadas. Em nome da honra, mulheres são assassinadas. Em nome da causa, propriedades são invadidas. Em nome da notícia, mentiras são divulgadas. Em nome de partidos, leis são desrespeitadas. Em nome de Deus, cidades são destruídas. Em nome da paz, guerras são iniciadas. Em nome da democracia, soberanias são aviltadas. Em nome do desenvolvimento, o planeta é destruído. Enfim, em nome do povo vale qualquer negócio. O problema é que o “em nome de” é, na verdade, um grande blefe, cujo único objetivo é o PODER. "Quanto maior o poder, mais perigoso é o abuso." O autor dessa célebre frase chama-se Edmund Burke. Lembro de outra frase igualmente célebre encontrada no artigo 5º da Constituição Brasileira e que serve de antídoto para o aviso dado pelo filósofo irlandês: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Daí o “princípio da presunção de inocência”. É obrigação do Estado garantir que processos investigativos sejam conduzidos com a menor restrição possível aos direitos individuais, preservando a dignidade e a intimidade da pessoa acusada, assegurando-lhe tratamento compatível com sua condição inicial de inocente. A restrição da liberdade, quando ocorrer, deve estar baseada em fatos e dados concretos. Deve, acima de tudo, preservar os direitos do cidadão, evitando constrangimentos, humilhações ou exposição indevida, especialmente pelos meios de comunicação. Estranho. Tenho a nítida impressão de que no Brasil a práxis é outra. Aqui, “todo mundo é culpado até que prove o contrário”.  Com um agravante: o ônus da prova recai sempre sobre o acusado. Sem exceção. Apenas EXCESSOS...

Um comentário:

  1. Interessante reflexão.
    Nesse aspecto, parece que a humanidade ainda não abandonou totalmente a condição de bárbara.

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